O Diário Oficial da União publica
nesta quinta-feira, 18, a Medida
Provisória 676, sobre o
cálculo para as aposentadorias
na Previdência Social e adiciona
uma fórmula progressiva a partir de 2017.
Pelo texto o segurado que preencher
o requisito para a aposentadoria por
tempo de contribuição poderá optar
pela não incidência do fator previdenciário, quando o total resultante da soma de
sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento
da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos, se homem, e igual ou superior a 85, se mulher.
O governo introduziu, no entanto, uma fórmula progressiva que passará a vigorar a partir de 2017 e que acrescenta um ponto tanto para os homens quanto para as mulheres com o seguinte calendário: Primeiro de janeiro de 2017; 1º de janeiro de 2019; 1º de janeiro de 2020; 1º de janeiro de 2021; e 1º de janeiro de 2022, quando a fórmula passa, então, a ser 90/100.
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